O Protocolo de Intenções foi celebrado, em 2009, entre a CNseg, o Sindicato das Seguradoras RJ/ES e o Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de traçar diretrizes para a implementação de ações de responsabilidade socioambiental, reforçando o posicionamento do setor na preservação ambiental. Na época, o então ministro Carlos Minc classificou o convênio como “um instrumento mais poderoso que a ação de mil fiscais”.
Em 5 de setembro de 2012, foi assinado um termo aditivo ao Protocolo de Intençõescriando uma Comissão Especial para estabelecer uma agenda de debates e ações, visando o desenvolvimento sustentável. O termo aditivo também adequou os Princípios do Protocolo de Intenções aos Princípios para o Sustentabilidade em Seguros (PSI, sigla em inglês) e incluiu a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro como participante do Protocolo de Intenções.
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Diretrizes do Protocolo de Intenções firmado com o Ministério do Meio Ambiente
I) Oferecer produtos de seguros, de previdência e de capitalização que fomentem a qualidade de vida da população e o uso sustentável do meio ambiente, observadas as seguintes diretrizes:
a) Aprimorar continuamente a oferta de produtos e serviços destinados a promover projetos que apresentem adicionalidades socioambientais;
b) Oferecer produtos voltados à cobertura de danos causados ao meio ambiente e incentivar a sua contratação;
c) Orientar o consumidor de seus produtos para a adoção de práticas sustentáveis de produção e de consumo consciente.
II) Considerar os impactos e custos socioambientais na gestão de seus ativos e nas análises de risco, tendo por base as políticas internas de cada instituição e as seguintes diretrizes:
a) Requerer, na análise de propostas de seguros referentes à cobertura de instalações e equipamentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, a apresentação das licenças ambientais exigidas pela legislação vigente;
b) Incorporar critérios socioambientais ao processo de subscrição de riscos, considerando os seus potenciais impactos e a necessidade de medidas de proteção tecnicamente recomendáveis;
c) Quando for compatível com a natureza do título de capitalização, considerar a possibilidade de destinação de parcela dos recursos auferidos em projetos de interesse socioambiental;
d) Considerar, na aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas, a exclusão de títulos emitidos por empresas com padrões de desempenho socioambientais inferiores aos aceitáveis.
III) promover o consumo consciente de recursos naturais, e de materiais deles derivados, nos processos internos, observadas as seguintes diretrizes:
a) definir e contemplar critérios socioambientais nos processos de compras e contratação de serviços;
b) racionalizar procedimentos operacionais visando promover a máxima eficiência no uso dos recursos naturais e de materiais deles derivados; e
c) promover medidas de incentivo à redução, reutilização, reciclagem e destinação adequada de resíduos, buscando minimizar os potenciais impactos ambientais negativos.
IV) informar, sensibilizar e engajar continuamente as partes interessadas nas políticas e práticas de sustentabilidade da instituição, observadas as seguintes diretrizes:
a) capacitar o público interno para desenvolver as competências necessárias à implementação dos princípios e diretrizes deste protocolo.
b) desenvolver mecanismos de consulta e diálogo com as partes interessadas; e
c) divulgar os resultados da implementação dos princípios e diretrizes estabelecidos neste protocolo.
V) promover a cooperação e integração dos princípios e diretrizes estabelecidos neste protocolo.
a) promover o envolvimento dos signatários para o compartilhamento de experiências, acompanhamento da efetividade e governança dos princípios e diretrizes deste protocolo, bem como propor melhorias no seu processo de implementação; e
b) realizar, a cada dois anos, a revisão dos princípios e diretrizes para o contínuo aperfeiçoamento deste protocolo.
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